STJAgRg nos EDcl no HC 991.402
Tráfico de drogas: minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Indulto
- Decreto n. 11.302/2022
- Requisito objetivo
- Exigência do art. 12
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. EXIGÊNCIA DO ART. 12. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 exige, para a concessão do indulto natalino, que não haja recurso pendente interposto pela acusação, o que pressupõe o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público até a data da publicação do Decreto Presidencial. A jurisprudência desta Corte Superior é de que, para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial (AgRg no HC n. 905.019/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.492.411/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/5/2024).
2. No caso concreto, o paciente foi condenado duas vezes como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em relação à condenação dos autos n. 0323981-85.2015.8.13.0433, o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 21/3/2024, data posterior à publicação do Decreto Presidencial (22/12/2022), o que impede a concessão do indulto. Todavia, quanto à condenação dos autos n. 0249844-64.2017.8.13.0433, o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 17/6/2019, data anterior à publicação do decreto, razão pela qual está ausente a vedação legal prevista no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022.
3. A decisão agravada deixou de analisar a exigência prevista no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 - ausência de recurso interposto pela acusação - e de verificar se o trânsito em julgado da condenação do paciente ocorreu antes da publicação do Decreto Presidencial.
4. Agravo regimental parcialmente provido para determinar ao Tribunal de origem que reanalise o pedido de indulto referente à condenação dos autos n. 0249844-64.2017.8.13.0433, descartada a vedação legal prevista no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. Determinada a retificação do Atestado de Pena do paciente para que passe a constar a condenação dos autos n. 0249844-64.2017.8.13.0433 como tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), em espelho à sua guia de recolhimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
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