TSTAg-AIRR 0000683-05.2023.5.17.0011
Execução: benefício de ordem
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Benefício de ordem
- Redirecionamento da execução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA Nº 133 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “não prospera a alegação de que não foram esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal, visto que houve diversas tentativas de se executar a primeira reclamada, que resultaram infrutíferas”. Registrou que, “não há dúvidas de que houve tentativa de execução em face da devedora principal antes do redirecionamento da execução” e que “o exercício do benefício de ordem pelo devedor subsidiário exige a indicação efetiva de bens livres e desembaraçados dos devedores principais para garantir a execução, o que não ocorreu”. O posicionamento adotado pela Corte de origem revela plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no Tema nº 133 da Tabela de Recursos Repetitivos: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Benefício de Ordem