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Jurisprudências

TSTAIRR 0000011-92.2024.5.06.0261

Procedimento sumaríssimo: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Procedimento sumaríssimo
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
  • Rito sumaríssimo
  • Desse modo, não ficou demonstrado prejuízo para as partes

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL NO MESMO DIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE ADVERSA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A arguição de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa gira em torno de duas questões. A primeira refere-se à alegação de que o link de acesso à sessão de audiência foi disponibilizado apenas no dia desta. Contudo, não se constata nulidade, porque, conforme consta do acórdão regional, a audiência foi marcada respeitando-se o prazo previsto no art. 841 da CLT. Desse modo, não ficou demonstrado prejuízo para as partes. Não há nenhuma norma legal que determine a disponibilização do link de acesso com antecedência superior a um dia. Nesse contexto, não se divisa violação dos dispositivos constitucionais indicados. Em relação ao segundo ponto, tampouco se constata cerceamento do direito de defesa. Isso porque, nos termos do art. 852-C da CLT, as demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, além do que “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento”, conforme caput do art. 852-H. Já o § 1º do referido dispositivo legal estabelece que, “Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz”. No presente caso, a Corte Regional consignou que a reclamada apresentou na audiência os cartões de ponto por meio dos quais ficou demonstrada a inexistência de horas extras inadimplidas. Na sequência, o reclamante impugnou esses registros de jornada e postulou a abertura de prazo para colacionar demonstrativo de diferenças de horas extras, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, por entender que o reclamante poderia apontar as diferenças de horas extras na própria audiência, o que não foi feito. Nesse contexto, não se divisa cerceamento do direito de defesa. As garantias constitucionais do devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório não são absolutas e devem ser exercidas com observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Assim, não constitui negação das referidas garantias o indeferimento de prazo para apresentar demonstrativo de diferenças de horas extras, primeiro porque se trata de prerrogativa do juiz, nos termos do § 1º do art. 852-H da CLT, e segundo porque foi dada a oportunidade de o reclamante efetuar a impugnação na própria audiência de instrução e julgamento. Nesse contexto, não se constata violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento relativamente ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA¿ e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tópico ¿NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA¿. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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