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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020284-40.2021.5.04.0201

Professor: horas extras

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Professor
  • Horas extras
  • Atividade extraclasse
  • Acompanhamento de equipes em jogos e campeonatos
  • Reanálise de fatos e provas
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. ACOMPANHAMENTO DE EQUIPES EM JOGOS E CAMPEONATOS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que não conheceu do seu recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de horas extras devidas ao reclamante em decorrência do exercício de atividade extraclasse, consistente no acompanhamento de equipes em jogos e campeonatos. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4. No caso, o Tribunal Regional concluiu, com base na prova testemunhal, que o reclamante participava dos eventos esportivos, acompanhando as equipes que treinava, cuja jornada de trabalho foi das 7h30min às 19h30min, no período de 03.11.2016 a 06.11.2016 (quinta, sexta, sábado e domingo), para cada um dos referidos dias. 5. Desse modo, o acolhimento das pretensões da parte reclamada no sentido de que as atividades do projeto de extensão UNATI estavam compreendidas na carga horária semanal de 4 horas do reclamante, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 6. Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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