TSTAg-AIRR 1001935-53.2017.5.02.0011
Deserção do recurso ordinário afastada: preparo efetuado em processo conexo
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário afastada
- Preparo efetuado em processo conexo
- Aproveitamento
- Conformidade com a súmula n.º 128, i, do TST
- Nulidade
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. PREPARO EFETUADO EM PROCESSO CONEXO. APROVEITAMENTO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N.º 128, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal local afastou a deserção do recurso ordinário reconhecida nos presentes autos sob o argumento de que, após a "prolação da r. sentença de mérito, a agravante, ao recorrer nos autos da ação 1001552-68.2017.5.02.0078, procedeu ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal às fls. 358/362 " e que, "considerando a decisão de reunião das ações, [...] o depósito recursal e quitação de custas processuais, ainda que realizado naqueles autos, deverá ser aproveitado para fins de admissibilidade do recurso ordinário interposto nesta ação (1001935-53.2017.5.02.0011)". Assim, tem-se que a decisão regional se encontra em conformidade com a Súmula n.º 128, I, do TST, a qual dispõe ser " ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso ". II. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamento. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Nulidade; Preparo / Deserção