TSTAg-AIRR 0000920-44.2020.5.17.0011
Deserção do recurso de revista: comprovante bancário isolado
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Comprovante bancário isolado
- Ausência de guia de depósito judicial trabalhista
- Inaplicabilidade do art. 1.007, §2º, do CPC e da oj 140 da sbdi-i
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE BANCÁRIO ISOLADO. AUSÊNCIA DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM IDENTIFICAR O DEPÓSITO COMO REFERENTE A ESTES AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §2º, DO CPC E DA OJ 140 DA SBDI-I. TEMA 271 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada quando a parte não afasta a deserção do recurso de revista, reconhecida porque, embora intimada para comprovar o preparo após o indeferimento da justiça gratuita, apresentou apenas comprovante bancário isolado, sem a guia de depósito judicial trabalhista necessária para identificar o processo e verificar o efetivo recolhimento do depósito recursal, inclusive o complementar fixado no acórdão regional. 2. A jurisprudência desta Corte superior, reafirmada pelo Tribunal Pleno no Tema 271 dos recursos repetitivos, estabelece que o prazo de regularização previsto no art. 1.007, §2º, do CPC e na OJ 140 da SBDI-I aplica-se somente a recolhimento insuficiente, não alcançando hipóteses de ausência total de comprovação do depósito. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator