STJAgRg no HC 1.048.143
Associação para o tráfico de drogas: interceptações telefônicas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Interceptações telefônicas
- Nulidade
- Reiteração de pedido
- Impossibilidade de reanálise da questão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reanálise de pedido idêntico já resolvido em agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de pedido já analisado na solução de outro processo configura violação à coisa julgada, sendo vedado o processamento de mais de um meio de impugnação para atacar a mesma matéria.
4. O tópico referente à ausência de fundamentação das decisões que decretaram as quebras de sigilos de dados e autorizaram as interceptações telefônicas, assim como suas prorrogações, já foi objeto de deliberação por este Tribunal Superior no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.957.443/SP.
5. Não é possível conhecer do habeas corpus quando há reiteração de pedidos e indicação do mesmo ato coator, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
6. O fator a delimitar a denominada "reiteração de pedidos", por óbvio, é o próprio pedido e não as argumentações alegadas pela defesa para o seu acolhimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A reiteração de pedido já analisado em decisão anterior não pode ser analisado novamente por esta Corte, sendo vedado o processamento de mais de um meio de impugnação para atacar a mesma questão.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.119.197/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe de 10/8/2022.
Tese
A reiteração de pedido já analisado em decisão anterior não pode ser analisado novamente por esta Corte, sendo vedado o processamento de mais de um meio de impugnação para atacar a mesma questão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.