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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.851.621

Intempestividade: não interrupção do prazo

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade
  • Não interrupção do prazo
  • Matéria de ordem pública
  • Impossibilidade de exame em peça extemporânea

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM PEÇA EXTEMPORÂNEA. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso.

2. A intempestividade do agravo de instrumento enseja o não conhecimento do recurso, circunstância que impossibilita a existência de omissão decorrente da falta do exame da questão de fundo nele suscitada, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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