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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 139-59.2020.5.20.0004

I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Ementa

I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. O Tribunal Regional fundamentou seu entendimento no inquérito civil juntado pelo MPT, mas, também, no depoimento das testemunhas, inclusive o preposto da reclamada, no inquérito policial, que, embora tenha isentado o motorista do caminhão que vitimou o empregado que veio a falecer, demonstrou as condições de trabalho dos empregados da reclamada, além de outras provas trazidas aos autos que demonstraram que as atividades laborais dos garis ocorriam com o caminhão em movimento, a exemplo dos depoimentos testemunhais, transcritos no acórdão, do laudo da COGERP/SSP e do Relatório de Investigação e Análise de Acidentes elaborado pela própria empresa. A Corte Regional frisou, ainda, no acórdão, que a condenação em danos morais coletivos não se deu em razão do acidente de trabalho que vitimou um empregado, mas em razão das condições de trabalho. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que a condenação está fundamentada tão somente no inquérito civil, no qual não foi oportunizada a sua defesa, ou, ainda, de que não há provas suficientes quanto às condições de trabalho inadequadas, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. II –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS –FIXAÇÃO DO QUANTUM . No caso em tela, o Tribunal Regional do Trabalho condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais coletivos no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão das condições de trabalho inadequadas para os trabalhadores. Para a fixação do valor da indenização por dano moral coletivo deve-se levar em conta a extensão do dano, a sua gravidade, a sua repercussão na coletividade atingida, o grau de culpabilidade, bem como o porte do ofensor e sua capacidade financeira, de forma que a condenação seja proporcional à conduta ilícita praticada, mas não a ponto de levá-lo à falência. Ademais, é importante destacar que valor da indenização deve alcançar um montante, considerando-se a capacidade econômica do ofensor, que o impeça de praticar similar conduta, e que, sobretudo, leve em consideração o quanto o ofensor se beneficiou de sua conduta danosa. Assim, ainda que o valor arbitrado pela Corte de origem não corresponda ao quantum requerido na inicial, a condenação decorre da avaliação das circunstâncias fáticas apuradas pelo Tribunal Regional, o que inviabiliza o seu reexame por esta Corte, conforme óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade negar provimento a ambos os agravos. Determina-se, ainda, a retirada do marcador "segredo de justiça", na forma do art. 4º do Ato nº 589/SEGJUD.GP, de 30 de agosto de 2013, uma vez que ausentes os elementos que justifiquem o procedimento.

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