TSTRR 10427-93.2021.5.03.0169
Danos materiais: base de cálculo do percentual da pensão mensal
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Danos materiais
- Base de cálculo do percentual da pensão mensal
- Incidência dos óbices das súmulas nº 126 e 333 do TST
- Acidente de Trabalho
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. 1. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação sofrida, não refletindo na quantificação da indenização o fato de o trabalhador poder exercer outra atividade. 2. No caso em comento, concluiu o Tribunal Regional, a partir da análise de fatos e provas, que houve "incapacidade total e permanente do autor para a função exercida ao tempo da lesão, qual seja, operador de máquinas", motivo pelo qual a pensão deveria ter como base de cálculo a totalidade da remuneração percebida pelo demandante. 3. Logo, para se concluir que houve incapacidade de apenas 35% para as funções anteriormente desenvolvidas pelo autor, como defende a parte ré, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Por outro lado, ainda que a lesão decorrente do trabalho tenha diminuído a capacidade "global" do autor, assim considerada como aquela para o desempenho de atividades em geral, em apenas 35%, não há como concluir, em razão do disposto no art. 950 do Código Civil, pela redução da base de cálculo do pensionamento, uma vez que a finalidade da pensão mensal é reparar o dano material sofrido, no caso, a incapacidade total e permanente para as funções anteriormente exercidas na empresa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Acidente de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional