TSTAR 1000174-40.2018.5.00.0000
Trânsito em julgado da decisão rescindenda sob a vigência do CPC/73
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado da decisão rescindenda sob a vigência do CPC/73
- Impossibilidade
- Sem correspondente no CPC/73
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 975, §2º, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. SEM CORRESPONDENTE NO CPC/73. Na hipótese, o autor propôs a presente ação em 05/04/2018, com fundamento no art. 975, §2º, do CPC de 2015, visando desconstituir acórdão transitado em julgado em 09/06/2015. Ocorre que, não obstante a ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC de 2015, com fundamento em hipótese de rescindibilidade prevista no referido diploma legal, o trânsito em julgado processou-se ainda sob a égide do CPC de 1973. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência da legislação anterior, o regime jurídico aplicável à coisa julgada é o do revogado CPC/73. Sendo assim, não existindo dispositivo correspondente no CPC/73 em relação a contagem especial do prazo decadencial do art. 975, §2º, do CPC/15, aplica-se a regra geral do art. 495 do CPC/73 em que “o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”. Nesse cenário, o termo inicial para contagem do prazo decadencial deve ser o dia 10/06/2015, com término em 10/06/2017. Desta feita, tendo em vista que a presente ação rescisória foi ajuizada apenas em 05/04/2018, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de ajuizar a ação rescisória, nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil de 1973. Processo extinto com resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/73, que corresponde ao artigo 487, II, do CPC/2015. Custas pelo autor, dispensadas em razão da gratuidade da justiça. Devidos honorários advocatícios em favor da parte ré na presente ação rescisória, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Brasília, 28 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora