TSTAg-AIRR 10836-21.2017.5.03.0101
Sindicato: legitimidade ativa
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Legitimidade ativa
- Substituição processual
- Julgados
- Condições da Ação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . ART. 896, § 7?, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. A decisão monocrática registrou expressamente que " A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição da República, confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria " (fls. 323), sendo inegável o interesse de agir do sindicato autor na defesa dos direitos individuais dos integrantes da categoria por ele representada. De plano, constata-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o sindicato possui legitimidade para ajuizar reclamação trabalhista como substituto processual de forma ampla, visando à defesa de todos os direitos subjetivos individuais e coletivos dos membros da categoria que representa. Julgados. Aplica-se ao caso o óbice previsto pelo § 7º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento . Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Condições da Ação