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Jurisprudências

TSTRecAdm 398-72.2017.5.02.0000

Afastamento para realização de estudos

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

Ementa

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS. EXAME SOBRE O ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 3.º DA RESOLUÇÃO N.º 64 DO CNJ E 24, § 4.º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2.ª REGIÃO. 1. O art. 3.º da Resolução n.º 135 do CNJ estabelece os requisitos obrigatórios a serem observados nos pedidos de afastamento para estudos de magistrados. E no caso específico do TRT da 2.ª Região, o art. 26, § 4.º, de seu Regimento Interno explicita as obrigações a serem observadas pelo magistrado no retorno do afastamento, com a comprovação, por meio de documento idôneo expedido pela entidade promotora do evento, de sua frequência mínima e do aproveitamento. 2. No caso, a documentação acostada aos autos, emitida pela Instituição de Ensino, comprova a matrícula no curso indicado, a frequência mínima exigida e o seu aproveitamento, cenário este apto a afastar a imputação de violação funcional, impondo-se a improcedência do processo disciplinar administrativo. 3. Recurso Administrativo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Maria Helena Mallmann, Breno Medeiros e Evandro Pereira Valadão Lopes, conhecer do recurso administrativo; e, no mérito, também por maioria, dar-lhe parcial provimento para afastar a penalidade de censura aplicada pelo TRT da 2ª Região e julgar improcedente o processo disciplinar administrativo instaurado contra a Recorrente. Vencidos, no mérito, os Exmos. Ministros Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Lélio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio José Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda, que votaram no sentido de dar parcial provimento recurso administrativo para decretar o arquivamento do processo administrativo disciplinar, por falta de quórum qualificado.

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