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Jurisprudências

TSTRRAg 1675-46.2017.5.06.0022

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: progressão horizontal por antiguidade

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Progressão horizontal por antiguidade
  • Pccs/2008 –descumprimento
  • Dano moral –doença ocupacional
  • Concausa
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PCCS/2008 –DESCUMPRIMENTO. 2. DANO MORAL –DOENÇA OCUPACIONAL - CONCAUSA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADO REABILITADO. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não oferece transcendência a questão jurídica em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com precedente uniformizador da SBDI-1 do TST no sentido de que " tem direito à percepção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, sendo indevida a sua supressão fundada no exercício de função interna, decorrente da readaptação ocorrida em razão do acidente de trabalho sofrido ." (E-Ag-RRAg-1641-30.2017.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/03/2022). II. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista

Indexação

Indenização por Dano Moral; Adicional; Promoção

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