TSTRR 1000420-65.2022.5.02.0703
Rescisão indireta: descumprimento das obrigações legais pertinentes ao pagamento de horas extras
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Configuração de falta grave
- Rescisão do Contrato de Trabalho
- Período do Afastamento - Reintegração
- Ente Público
- Regime 12 x 36
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ART. 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao descumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato de trabalho. No caso em questão, embora o acórdão regional tenha reconhecido a falta do pagamento adequado das horas extras, entendeu que isso não era grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois a falta cometida não inviabilizada a continuidade da relação empregatícia. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as irregularidades relativas à ausência de pagamento de horas extras são circunstâncias suficientes para caracterizar a falta grave do empregador e justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos artigo 483, "d", da CLT. Portanto, a atitude da reclamada caracteriza um claro descumprimento das obrigações contratuais, conforme previsto nesse dispositivo legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "rescisão indireta", por violação do art. 483, "d", da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, condenou as reclamadas ao pagamento dos consectários legais pertinentes a essa espécie de resilição contratual.
Indexação
Rescisão Indireta; Rescisão do Contrato de Trabalho; Período do Afastamento - Reintegração; Ente Público; Regime 12 x 36