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Jurisprudências

TSTRR 1000420-65.2022.5.02.0703

Rescisão indireta: descumprimento das obrigações legais pertinentes ao pagamento de horas extras

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Configuração de falta grave
  • Rescisão do Contrato de Trabalho
  • Período do Afastamento - Reintegração
  • Ente Público
  • Regime 12 x 36

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ART. 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao descumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato de trabalho. No caso em questão, embora o acórdão regional tenha reconhecido a falta do pagamento adequado das horas extras, entendeu que isso não era grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois a falta cometida não inviabilizada a continuidade da relação empregatícia. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as irregularidades relativas à ausência de pagamento de horas extras são circunstâncias suficientes para caracterizar a falta grave do empregador e justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos artigo 483, "d", da CLT. Portanto, a atitude da reclamada caracteriza um claro descumprimento das obrigações contratuais, conforme previsto nesse dispositivo legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "rescisão indireta", por violação do art. 483, "d", da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, condenou as reclamadas ao pagamento dos consectários legais pertinentes a essa espécie de resilição contratual.

Indexação

Rescisão Indireta; Rescisão do Contrato de Trabalho; Período do Afastamento - Reintegração; Ente Público; Regime 12 x 36

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