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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11797-96.2017.5.03.0024

Execução: licitude da terceirização de serviços

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELO STF. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 725). TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (30/8/2018). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. No caso, o título executivo judicial teve como fundamento a ilicitude da terceirização na atividade-fim do tomador. Entretanto, a tese do Tema nº 725 de Repercussão Geral, de observância obrigatória, estabeleceu a licitude da terceirização de serviços em toda e qualquer atividade, meio ou fim. O Supremo Tribunal Federal, em sede de acórdão de embargos de declaração, modulou a decisão, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos, exclusivamente com o fim de, modulando os efeitos do julgamento, assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento(...)" . Verifica-se dos presentes autos que o trânsito em julgado da matéria ocorreu em 31/5/2019 , após o marco temporal fixado pelo STF. Desse modo, deve ser declarado inexigível o título executivo judicial. Precedentes . Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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