TSTAg-AIRR 0000540-61.2023.5.06.0192
Diferenças salariais: óbice da súmula nº 126 do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Na hipótese vertente, a premissa fática delineada no acórdão regional é de que “a prova documental indica que gratificação do empregado permaneceu sendo paga pela Petrobras (cedente) e não pela cessionária (Transpetro)”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator