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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000837-23.2022.5.12.0035

Justa causa: sob esse enfoque, não se configura ofensa aos preceitos constitucionais e legais evocados

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consta do acórdão regional que foram apuradas reiteradas faltas ao trabalho nos meses de dezembro/2018, janeiro/2019 e fevereiro/2019. A Corte de origem consignou que o reclamante “deixou de justificar em tempo razoável a ausência ao trabalho, vindo a fazê-lo sete meses depois, após a instauração do procedimento administrativo”. Considerou, ainda, que “a gradação das penalidades também restou observada, sendo certo que o autor fora advertido formalmente e suspenso, em 19-10-2017 e em 30-7-2018, respectivamente, por faltar injustificadamente ao trabalho”. Nesse contexto, a análise dos argumentos da parte, em sentido contrário, depende do revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Sob esse enfoque, não se configura ofensa aos preceitos constitucionais e legais evocados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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