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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011221-78.2022.5.15.0094

Adicional de insalubridade em grau máximo: auxiliar de cozinha

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Auxiliar de cozinha
  • Trabalho em câmara fria
  • Consignou que “a conclusão apresentada pelo i
  • Perito nomeado, Sr

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE COZINHA. TRABALHO EM CÂMARA FRIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE A NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE PELO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte reclamada, ora agravante, não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. No caso, o Tribunal de origem, a partir da prova pericial dos autos, concluiu pela procedência do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que os EPIs não foram fornecidos de forma correta, motivo pelo qual não foram capazes de neutralizar os agentes insalubres. Consignou que “a conclusão apresentada pelo i. perito nomeado, Sr. Éden Rodrigo Alves (CREA nº 5.063.18.722-0), não foi infirmada por nenhuma prova em sentido contrário, na qual consignou que ‘foi evidenciada a exposição a este agente pela reclamante durante o período de trabalho e no ato da perícia, pois a reclamante acessava o interior das câmaras frias (Temperatura de 0 a -8°C) para retirada de mercadorias e limpeza em seu interior. Não foi evidenciada a entrega habitual e frequente dos EPIS necessários em caráter individual nas fichas de EPIs apresentadas pela Reclamada como blusa térmica, calça térmica, luvas térmicas bem como a Japona, no período de 16/12/2021 à 14/02/2022’”. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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