TSTAg-AIRR 0000777-12.2022.5.09.0010
Comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca
- Horas extras
- Honorários advocatícios
- Transcrição integral, sem destaques
- Prêmio estímulo
- Participação nos lucros e resultados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Vale salientar que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Assim, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PRÊMIO ESTÍMULO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que a Reclamada “não demonstrou como o prêmio era pago, ônus que lhe incumbia, por tratar-se de fato impeditivo / modificativo /extintivo do direito da parte autora (art. 818, II, da CLT)”. Consignou que “Reconhecida em juíza a existência de diferenças de comissão em razão de vendas não faturadas, é inequívoca a existência de diferenças a título de prêmio estímulo”. Dessa forma, o TRT aplicou corretamente a distribuição do ônus da prova, decidindo em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Logo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO. SÚMULA 451/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento da PLR proporcional referente ao ano de 2022. Asseverou que, “considerando que o contrato de trabalho perdurou de 05/02/2021 a 04/08/2022, a parte autora tem direito a 7/12 do PLR de 2022”. Consignou que “Não havendo prova de pagamento do PLR de 2022, não cabe dedução”. A decisão da Corte de origem, no sentido de considerar devido o pagamento proporcional da PLR está em consonância com a Súmula 451/TST. Além disso, para se acolher a tese recursal, no sentido de que não foi juntado aos autos norma coletiva estabelecendo o pagamento da PLR proporcional, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator