TSTAg-AIRR 0000116-44.2023.5.05.0031
Multa do artigo 467 da CLT: multa do artigo 477 da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do artigo 467 da CLT
- Multa do artigo 477 da CLT
- Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição integral e fora tópico impugnado
- Honorários advocatícios
- Redução do percencutal
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E FORA TÓPICO IMPUGNADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, pois transcreveu os trechos do acórdão regional dos temas “multa do artigo 467 da CLT” e multa do artigo 477 da CLT” de forma conjunta, o que desserve ao fim colimado. Ademais, verifica-se que a parte apresentou os temas recursais de forma agrupada, sem individualização das matérias debatidas, o que compromete a clareza e a efetividade da impugnação específica exigida pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENCUTAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que, diante da média complexidade da causa, deve ser pago honorários sucumbências no percentual de 10%. Para tanto, sopesou o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado dos autores e o tempo exigido para o serviço. 2. Dessa forma, o reconhecimento de eventual desproporcionalidade entre o percentual arbitrado e a complexidade da causa, na forma pretendida pela agravante, demandaria o reexame de premissas fáticas, o que encontra óbice na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator