TSTAg-AIRR 0100560-10.2020.5.01.0029
Trabalho externo: controle da jornada de trabalho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Trabalho externo
- Controle da jornada de trabalho
- Ausência de enquadramento no art. 62, i, da CLT
- Julgados
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que para o enquadramento no art. 62, I, da CLT, não basta o exercício de atividade externa, sendo necessária a impossibilidade de controle de jornada de trabalho, o que, nos termos do acórdão recorrido, não se evidenciou na hipótese dos autos (Súmula 126 do TST). Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência firmada pela parte natural para concessão da justiça gratuita, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência (Súmula 463, I, TST), ainda que o salário supere 40% do teto do RGPS, salvo desconstituição expressa pela parte contrária com prova concreta e contraditório prévio (Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora