TSTAg-AIRR 0011104-64.2023.5.15.0058
Responsabilidade civil: contrato de experiência
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Contrato de experiência
- Rompimento antecipado do contrato a prazo determinado
- Dano moral
- Óbice da súmula 126/TST
- Preservados os comandos dos dispositivos constitucionais indigitados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ROMPIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO A PRAZO DETERMINADO. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior, em casos análogos, tem manifestado o entendimento no sentido de que as partes sujeitam-se aos princípios da lealdade e da boa-fé no caso de promessa de contratação e que a frustração dessa real expectativa, sem justificativa plausível, enseja o pagamento de indenização por dano moral. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu não haver prova de promessa de contratação por prazo indeterminado, razão pela qual julgou insubsistente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de quebra de expectativa. Da leitura das razões recursais, evidencia-se a manifesta pretensão de revolvimento das provas produzidas, pois o Autor alega ter havido possível promessa de permanência na empresa após o período determinado no contrato de experiência. Todavia, nos moldes da decisão agravada, não se afigura possível, nesta Corte Superior, reexaminar o conjunto fático-probatório detidamente analisado e valorado pelas instâncias ordinárias, consoante dicção da Súmula 126/TST. Preservados os comandos dos dispositivos constitucionais indigitados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator