TSTAg-AIRR 0100835-15.2022.5.01.0020
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Adicional de insalubridade
- Incidência do art. 896, § 9º, da CLT
- Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem relatou que a reclamada foi condenada a pagar indenização pelo período suprimido do intervalo intrajornada (50 minutos), com adicional de 50%, na forma da atual redação do art. 71, § 4º, da CLT, porque comprovada a impossibilidade de o reclamante usufruir do intervalo devido às condições de trabalho. Assim, com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, não há como se chegar à conclusão contrária, sem o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO MAL FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tem-se por mal fundamentado o recurso de revista, à luz do entendimento insculpido no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST, porquanto, no particular, a reclamada deixou de indicar qual súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou súmula vinculante do STF teria sido contrariada pela decisão recorrida ou qual artigo da CF teria sido violado. Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator