TSTAg-AIRR 0000188-06.2023.5.05.0492
Rito sumaríssimo: prêmio
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prêmio
- Natureza jurídica
- Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
- Ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1) PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. VIOLAÇÃO REFLEXA E INDIRETA DO ARTIGO 5º, INCISOS XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece conhecimento o agravo em que a parte não impugna os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, item I, desta Corte. Com efeito, na hipótese, a agravante não impugna especificamente os fundamentos pelos quais o seu agravo de instrumento foi desprovido, apenas o fazendo de forma genérica, sem indicar sequer os temas contra os quais se insurge e sem a devida dialeticidade. Logo, o seu agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator