TSTRRAg 224-58.2015.5.03.0080
Fase de execução: nulidade processual
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Nulidade processual
- Vício de citação
- Aplicação da teoria menor pelo TRT
- Atualização monetária dos débitos trabalhistas
- Índice aplicável
Ementa
I - AGRAVO DOS EXECUTADOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO – NULIDADE PROCESSUAL – VÍCIO DE CITAÇÃO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR PELO TRT – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme consignado na decisão monocrática agravada, no Recurso de Revista não houve observância do art. art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por falta de transcrição dos trechos do acórdão recorrido indicativos do prequestionamento das matérias controvertidas, razão pela qual as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. FASE DE EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL – TÍTULO EXECUTIVO OMISSO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ante a contrariedade à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo parcialmente provido. II – RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO –ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL – TÍTULO EXECUTIVO OMISSO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e e juros legais na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC nº 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis no caso de execução de título judicial que não fixe expressamente o índice de correção monetária e a taxa de juros, como é a hipótese dos autos. 3. Reconhecida a transcendência política da matéria, impõe-se a reforma do acórdão regional para adequá-lo ao entendimento vinculante do E. STF. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao Agravo exclusivamente no tema "Atualização monetária dos débitos trabalhistas - Índice aplicável" para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento e determinar o processamento do Recurso de Revista no tópico e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista no tema "Atualização monetária dos débitos trabalhistas - Índice aplicável", por contrariedade ao entendimento vinculante do E. STF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a recomposição do débito mediante a aplicação dos seguintes critérios: a) IPCA-e e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e c) a partir de 30/8/2024, IPCA-e e juros de mora correspondentes à taxa Selic, com a dedução do IPCA-e, o que poderá resultar em taxa 0 (zero), nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Indexação
Competência; Nulidade; Correção Monetária; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Condições da Ação