TSTAg-AIRR 1000705-06.2023.5.02.0612
Negativa de prestação jurisdicional: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade subsidiária
- Natureza da relação firmada entre as reclamadas
- Empresa privada
- Licitude da terceirização
- Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DA RECLAMADA CLARO S.A.. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NATUREZA DA RELAÇÃO FIRMADA ENTRE AS RECLAMADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST E COM A TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O agravo não comporta provimento. Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada. O Regional examinou as provas e consignou que “a 2ª reclamada contratou a empregadora do reclamante como prestadora de serviços, de forma exclusiva” e que “toda a prestação de serviços realizada na 1ª ré era direcionada para a 2ª reclamada, de modo que é impossível conceber a existência da 1ª reclamada sem o desenvolvimento de atividades econômicas diretamente relacionadas à 2ª ré”. Assim, como consequência, “reconhecido o vínculo de emprego do autor com a 1ª ré, deve ser também reconhecida a prestação de serviços em benefício da 2ª reclamada, tomadora de serviços, por todo o período contratual". Decisão regional em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte e com a tese jurídica vinculante do STF, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator