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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.940.943

Irregularidade na representação processual: ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Regulatório e Energia
  • Irregularidade na representação processual
  • Ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
  • Intimação para saneamento
  • Não cumprimento no prazo
  • Juntada posterior em embargos de declaração
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO. JUNTADA POSTERIOR EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que determinou a distribuição do agravo, após inadmissão do recurso especial por irregularidade na representação processual, ante a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor. A parte, embora intimada para sanar o vício, não apresentou a documentação necessária no prazo, juntando procuração apenas em embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

2. A questão em discussão consiste em definir se a juntada posterior de procuração, apresentada somente após o fim do prazo para regularização e com data posterior à interposição do recurso especial, é apta a sanar o vício de representação processual.

3. A regularização da representação deve ocorrer no prazo fixado pelo Tribunal, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015; descumprido o prazo, o recurso é considerado inexistente, incidindo a Súmula 115/STJ. Precedente da Corte Especial: "Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015." (AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)

4. A juntada de procuração somente em embargos de declaração configura preclusão temporal, pois não é possível perpetuar indefinidamente o prazo para saneamento.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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