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Jurisprudências

TSTAIRR 1000003-56.2024.5.02.0602

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246), o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, a qual somente se configura mediante demonstração cabal de conduta culposa, especialmente no tocante à fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Posteriormente, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou entendimento vinculante no sentido de que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser reconhecida com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência da Administração ou do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do ente público e o dano sofrido. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e eventual conduta negligente do ente público, afastando a responsabilização subsidiária com base na ausência de prova da culpa in vigilando. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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