TSTAg-AIRR 0000297-43.2023.5.21.0017
Execução provisória de sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução provisória de sentença proferida em ação coletiva
- Sindicato
- Legitimidade ativa
- Previsão em termo de ajuste de conduta
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. PREVISÃO EM TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.564,73 ¿ quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 456.473,36), em favor da parte reclamante. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator