TSTRR 10867-19.2017.5.15.0065
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas in itinere
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas in itinere
- Flexibilização por norma coletiva
- Validade
- Intervalo Intrajornada
- Supressão / Limitação por Norma Coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Uma vez constatado que a recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que indicou o inteiro teor do acórdão regional no exame da questão controvertida - não delimitando os trechos que contêm a tese impugnada e, por conseguinte, não realizando o devido cotejo analítico -, não há falar-se no conhecimento do Recurso de Revista. Registre-se, por relevante, que esta Turma adota a tese jurídica de que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Isso porque, o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei, e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de vértice. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Supressão / Limitação por Norma Coletiva