TSTAg-AIRR 11468-76.2022.5.15.0153
Progressão por antiguidade: óbice do art. 896, § 1.º-a, III, da CLT
- Direito do Trabalho
- Progressão por antiguidade
- Óbice do art. 896, § 1.º-a, III, da CLT
- Plano de Cargos e Salários
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cotejando o teor do acórdão com o pedido de reforma, verifica-se que não houve a devida impugnação do fundamento jurídico adotado pelo Juízo a quo como razões de decidir, notadamente porque não realizado o necessário cotejo analítico de teses. Assim, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Cargos e Salários