STJAgRg no HC 1.048.730
Execução penal: falta grave
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Subversão à ordem e desobediência
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM E DESOBEDIÊNCIA. TESE DE SANÇÃO NÃO INDIVIDUALIZADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a anulação de decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo agravante, em razão de sua participação em tumulto ocorrido durante procedimento de transferência de preso para outra cela.
2. A defesa alegou ausência de individualização da conduta do agravante, violação ao princípio da individualização da pena e insuficiência de provas para a configuração da falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a falta grave contra o agravante, com base em depoimentos de agentes penitenciários e na conduta de desobediência e subversão à ordem, foi devidamente fundamentada e se houve violação ao princípio da individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática que indefere a ordem de habeas corpus não configura cerceamento de defesa, desde que haja possibilidade de interposição de agravo regimental, como agora ocorre.
5. A falta grave foi apurada em procedimento administrativo regular, com depoimentos de agentes penitenciários que gozam de presunção de veracidade, não havendo ilegalidade flagrante.
6. Não há sanção coletiva quando a conduta do reeducando é minimamente individualizada pelos agentes penitenciários.
7. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:LEP, arts. 50, incisos I e VI; 39, incisos II e V; 45, §3º; CPC, art. 545; Súmula n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 215.967/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 28.08.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe de 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15.06.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:LEP, arts. 50, incisos I e VI; 39, incisos II e V; 45, §3º; CPC, art. 545; Súmula n. 182, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.