TSTAg-AIRR 0000716-24.2024.5.13.0026
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
- Base de cálculo
- Salário base
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional, com base na prova pericial, registrou o contato permanente da Reclamante com agentes nocivos, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento e em áreas diversas. Foi categórico ao afirmar que “as alegações autorais de contato com pacientes com doenças infectocontagiosas e em isolamento restaram demonstradas pelo exame técnico” e que “A constatação da permanente exposição no exercício da atividade da reclamante ainda se reforça pela possibilidade de contato com doenças infectocontagiante em áreas diversas, que não apenas em áreas de isolamento, conforme atestado na análise pericial.” A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Verifica-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. Agravo Interno desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário base, tendo em vista o direito adquirido da Reclamante. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que uma vez constatado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, a modificação da base de cálculo, para o salário mínimo, configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não havendo que falar, nesse caso, em aplicação da Súmula Vinculante n.º 4 do STF. Verifica-se que o acórdão regional encontra-se me consonância com o entendimento desta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento Agravo Interno. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator