TSTRR 443-06.2021.5.21.0001
Descadastramento de motorista de aplicativo: desnecessidade de procedimento prévio com ampla defesa e contraditório
- Direito do Trabalho
- Descadastramento de motorista de aplicativo
- Desnecessidade de procedimento prévio com ampla defesa e contraditório
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÉVIO COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÉVIO COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÉVIO COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em decidir se o desligamento de motorista de aplicativo por denúncia de discriminação feita por usuário da plataforma, com comunicação e apuração interna prévias, mas sem processo administrativo formal com contraditório e ampla defesa, gera direito ao recredenciamento forçado e, por conseguinte, direito a indenização por danos materiais (lucros cessantes) ao motorista. O e. TRT registrou que houve comprovação de que um passageiro denunciou à plataforma ato de discriminação supostamente praticado pelo reclamante, o que ensejou o seu descredenciamento do aplicativo. A Corte regional consignou que "a reclamada inicialmente suspendeu o acesso do reclamante ao aplicativo por 3 dias, e apenas após apuração do fato junto ao passageiro, informou-lhe o seu descredenciamento definitivo" , bem como que " a reclamada comprovou que ao receber a referida denúncia enviou e-mail ao reclamante (fls. 148/149. Id. - 656dae7) comunicando ao mesmo a acusação de discriminação e que a mesma poderia ensejar a ‘desativação definitiva do acesso ao aplicativo’, ou seja, houve pela reclamada prévia comunicação e indicação do motivo." Em primeiro plano, destaca-se que a relação de parceria havida entre o aplicativo e o motorista credenciado é ancorada nos princípios da autonomia da vontade (art. 422 do Código Civil) e na liberdade de contratação (art. 421 do Código Civil), sendo pautada ainda no princípio da confiança mútua. Desse liame de confiança, emergem duas consequências claras: de um lado, o aplicativo não pode romper o contrato sem comunicação prévia ao motorista, e, de outro, o parceiro não pode quebrar as regras de ética e compliance da empresa, sob pena de colocar o serviço prestado em descrédito junto à sociedade, abalando a credibilidade do negócio. Consideradas tais premissas, é de se observar que o desligamento do parceiro motorista segue a previsão do art. 607 do Código Civil, que trata da rescisão do contrato de prestação de serviços, nos seguintes termos: "O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior." Por outro lado, na disciplina geral do distrato, é importante ressaltar que a lei civil não exige um procedimento em contraditório para balizar a resilição unilateral do contrato sem prazo pré-determinado, mas tão somente a comunicação prévia à outra parte, como deixa antever o art. 473, caput , do Código Civil: "A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte." Na hipótese, a suspensão do parceiro foi precedida de ciência do fato noticiado, possibilitando, em tese, que o motorista apresentasse seus argumentos e eventuais provas de que dispunha a favor de sua versão sobre os fatos que geraram a denúncia do usuário. Assim, a comunicação emitida pela empresa, via e-mail, de forma prévia e circunstanciada sobre os fatos que ensejaram a suspensão bem como o posterior descredenciamento, cumpriram a finalidade prescrita na lei, pelo que não há falar em desligamento ilegal, tampouco em direito a recredenciamento compulsório e indenização por danos materiais (lucros cessantes). Se ao final da apuração o aplicativo entende verossímil a denúncia do usuário e, por essa razão, conclui pelo descredenciamento do prestador de serviços da plataforma, tal decisão, que se embasa na quebra do liame de confiança antes estabelecido, é legítima, e não pode ser afastada pelo Poder Judiciário, porque não há na lei que rege o contrato de prestação de serviços exigência de contraditório formal para tanto. Por outro lado, também não há notícia nos autos de exposição vexatória do prestador de serviços a outras plataformas, conduta vedada no ordenamento jurídico pátrio, e que poderia render ensejo a compensação por danos morais. Nesse contexto, não se caracteriza a alegada violação ao direito de ampla defesa e contraditório, pelo que o recurso de revista não logra conhecimento. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista.