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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.110.928

Tráfico de drogas: redutor de pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE PENA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, em razão da necessidade de revolver fatos e provas para acolher o pedido de reconhecimento do redutor da pena e pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.

2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 1 kg de maconha, e teve o pedido de reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas negado, sob a justificativa de dedicação a atividades ilícitas e modus operandi incompatível com a alegação de ser um fato isolado.

3. O Tribunal de Justiça de origem manteve a decisão de primeiro grau, destacando a quantidade de droga, a ausência de trabalho lícito e outras práticas delitivas como fundamentos para a negativa do redutor de pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser aplicado, considerando as circunstâncias do caso, como a quantidade de droga apreendida e a alegada dedicação do réu a atividades ilícitas.

5. Outra questão é a possibilidade de conhecimento do recurso especial, diante da necessidade de reexame de fatos e provas e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

6. O recurso especial não pode ser conhecido devido à necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A defesa não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.

8. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de regimental, conforme jurisprudência do STJ, salvo em caso de ilegalidade flagrante, inexistente na hipótese.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não pode ser aplicado quando há evidências de dedicação a atividades ilícitas. 2. O recurso especial não é conhecido quando depende de reexame de fatos e provas. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.588.357/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018.

Tese

"1. O redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não pode ser aplicado quando há evidências de dedicação a atividades ilícitas. 2. O recurso especial não é conhecido quando depende de reexame de fatos e provas. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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