TSTAg-AIRR 0001005-66.2020.5.06.0001
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional em face da decisão unipessoal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Ausente a interposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Óbice de natureza processual
- Integração da remuneração variável para fins de pagamento do rsr
- Diferenças salariais decorrentes da política de grades
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. AUSENTE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente deixou de interpor embargos de declaração em face da decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento. No aspecto, portanto, quanto à alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional em face da decisão unipessoal, há óbice processual (Súmula nº 184 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL PARA FINS DE PAGAMENTO DO RSR. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL PARA FINS DE CÔMPUTO DAS PARCELAS DEFERIDAS NA PRESENTE AÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE GRADES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM DIRETRIZ CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Registre-se ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC de 2015 e 832 da CLT. III. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). IV. No caso dos autos, a Corte de origem manifestou-se expressamente quanto à “integração da remuneração variável para fins de pagamento do RSR, à “integração da remuneração variável para fins de cômputo das parcelas deferidas na presente ação e política de grades” e às “diferenças salariais decorrentes da política de grades”. Verifica-se, portanto, que a decisão regional está em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PERCENTUAL DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA SOBRE SÁBADOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRR 849-83.2013.5.03.0138. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O acordão regional aplicou entendimento pacificado por esta Corte Superior, no IRR-849-83.2013.5.03.0138, no sentido de que “As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado”. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com a posição desta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. POLÍTICA DE GRADES. PROMOÇÃO POR MÉRITO. DESEMPENHO FUNCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. ALEGAÇÃO RELACIONADA AO ÔNUS DA PROVA SOBRE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Sobre o tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou o entendimento de não ser possível ao Poder Judiciário realizar a aferição do mérito do empregado e deferir progressões por merecimento, ainda que configurada a omissão do empregador. Isso porque essas progressões dependem de critérios subjetivos previstos na norma empresarial, os quais devem ser avaliados pelo próprio empregador, segundo sua discricionariedade. II. No particular, o pedido foi julgado improcedente porque não demonstrado o preenchimento do quesito relativo ao desempenho funcional. A partir do exame das avaliações, a Corte Regional destaca não estar configurado o "diferenciado desempenho quantitativo e qualitativo". Ao contrário do que a parte reclamante alega, a controvérsia não se amolda à simples discussão acerca do ônus da prova sobre eventual indisponibilidade financeira. III. Ausente, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. SÚMULA 264 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A respeito do cálculo das horas extras relativas ao art. 384 da CLT, a Corte Regional examinou a controvérsia sob o enfoque da alegação, da parte autora (formulada no recurso ordinário), de que a apuração deveria ser diária. II. Apenas no recurso de revista a parte reclamante argumentou que se estaria utilizando base de cálculo incorreta (para o cálculo das horas extras relativas ao art. 384 da CLT), pois considerado apenas o salário-base, sem o acréscimo da gratificação de função. III. No aspecto, ausente o prequestionamento, aplica-se a Súmula nº 297, I, do TST, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL PARA FINS DE REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO- RSR. DECISÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIFERENÇA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto ao tema, a Corte Regional pontua haver o reconhecimento de que a remuneração variável tem natureza salarial, mas decide que, “se a autora entende que, nos valores já pagos pelo banco réu, não se considerou a remuneração variável como de natureza salarial, deveria apontá-los nas razões do seu recurso, a fim de contrapor os argumentos do juízo de origem, o que não o fez”. Ou seja, não houve argumentação, ainda que por amostragem, no recurso ordinário, apta a afastar de modo específico o fundamento adotado pelo julgador de origem. II. Assim, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator