TSTAg-RRAg 1292-54.2019.5.17.0002
Motorista de caminhão de coleta de lixo urbano: contato com agente insalubre em grau máximo constatado na perícia judicial
- Direito do Trabalho
- Motorista de caminhão de coleta de lixo urbano
- Decisão do TRT que indeferiu o pleito
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, II e II, e § 8º, da CLT
- Pelo exposto, avulta o acerto da decisão monocrática
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO URBANO. CONTATO COM AGENTE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO CONSTATADO NA PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO DO TRT QUE INDEFERIU O PLEITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E II, E § 8º, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática negou-se seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Frise-se que é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso, embora o reclamante tenha transcrito trechos da decisão recorrida com o objetivo de atender ao requisito do prequestionamento, não observou integralmente as demais exigências de admissibilidade previstas nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Isso porque, em suas razões de recurso de revista, limitou-se a indicar, em bloco, apenas no título do tema, os dispositivos legais que entendeu violados, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre cada um desses dispositivos e os fundamentos adotados no acórdão proferido pelo Tribunal Regional. No tocante à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que a parte recorrente transcreveu ementas de acórdãos oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 4ª, 5ª e 18ª Regiões (fls. 1191/1191), sem, contudo, demonstrar de forma fundamentada as circunstâncias de identidade fática e jurídica entre os paradigmas colacionados e a hipótese dos autos, tampouco as conclusões divergentes que caracterizariam o dissenso de teses, em inobservância ao art. 896, § 8º, da CLT. Ademais, negado seguimento ao recurso de revista quanto ao pleito de percepção do adicional de insalubridade (indeferido pelo TRT), resta prejudicada a análise dos temas " BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE " e " PLEITO DE ENTREGA DAS GUIAS PPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ", pois decorreriam do provimento daquele. Pelo exposto, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. De início registre-se que não houve omissão na decisão monocrática quanto à análise de cada um dos indicadores de transcendência, pois foram explicitados os fundamentos pelos quais se afastou cada indicar previsto no art. 896-A, § 1º, da CLT. A conclusão do STF, julgamento da ADI 5.766, foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". No caso concreto, o Tribunal Regional fixou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tal como contemplado no § 4º do artigo 791-A da CLT. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Pelo exposto, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.