TSTAg-AIRR 758-58.2020.5.09.0662
Execução: nulidade da decisão monocrática
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade da decisão monocrática
- Fundamentação per relationem
- Validade
- Limites objetivos da coisa julgada
- Reflexos do sobreaviso no adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. REFLEXOS DO SOBREAVISO NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCs 58 E 59, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SÚMULA 266, DO TST. 1. A adoção da técnica de fundamentação per relationem não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando evidenciada a incorporação dos fundamentos da decisão anteriormente proferida, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 2. Na fase de execução, o cabimento do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST. 3. A pretensão de inclusão dos reflexos das horas de sobreaviso no adicional de periculosidade encontra óbice nos limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada, na execução, a rediscussão de critérios de cálculo já definidos no título executivo judicial. 4. A definição dos critérios de atualização dos débitos trabalhistas deve observar o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, aplicando-se a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação nos casos em que o título executivo não estabeleça, de forma expressa, índice específico de correção monetária, inexistindo afronta à coisa julgada. 5. A controvérsia acerca da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ação individual de cumprimento de sentença coletiva envolve interpretação de legislação infraconstitucional, notadamente dos arts. 791-A da CLT e 85, do Código de Processo Civil, razão pela qual eventual violação aos arts. 5º, II, XXII, XXXV e LV, bem como ao art. 133, da Constituição Federal, configura, quando muito, afronta indireta ou reflexa, insuscetível de viabilizar o processamento do recurso de revista em execução. 6. A invocação de precedentes jurisprudenciais ou de dispositivos infraconstitucionais não supre o requisito de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. 7. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, diante da ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.