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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100194-77.2018.5.01.0081

Negativa de prestação jurisdicional: acórdão devidamente fundamentado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Acórdão devidamente fundamentado
  • Nulidade não caracterizada
  • Validade da dispensa
  • Inaptidão laborativa não comprovada
  • Decisão regional fundamentada no conjunto fático-probatório

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – VALIDADE DA DISPENSA. INAPTIDÃO LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à negativa de prestação jurisdicional e à validade da dispensa. 3. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a decisão regional confrontou diretamente os argumentos da parte recorrente, tendo concluído com base nas provas produzidas, inclusive com amparo no laudo pericial, no sentido de que “não há qualquer elemento que ratifique a tese de inaptidão laborativa quando da efetivação da dispensa, tampouco de que os sintomas apresentados guardem relação com o extinto contrato de trabalho”. Portanto, a argumentação da agravante não encontra respaldo nos autos, pois o acórdão enfrentou e decidiu sobre as questões suscitadas, não havendo nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. Quanto ao mérito, constata-se que o acórdão regional fundamentou-se nas provas produzidas no processo, concluindo pela inexistência de prova de inaptidão no momento da dispensa, de modo que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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