TSTRRAg 520-13.2017.5.23.0126
Jornada de trabalho: horas extras em domingos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Jornada de trabalho
- Horas extras em domingos
- Correção monetária
- Litigância de má-fé
- Honorários advocatícios
- Prêmio-produtividade por quilômetro rodado
Ementa
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS EM DOMINGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte realizou a transcrição integral dos capítulos impugnados, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE POR QUILÔMETRO RODADO. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 397 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consolidou-se nesta Corte o entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 340 ou da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas desta Corte, nas hipóteses em que o salário é composto de parcela fixa e parcela variável, esta última constituída por prêmios por atingimento de metas. 2. O pagamento de prêmios por produtividade ou atingimento de metas não se confunde com o pagamento de comissões. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar à Secretaria da 1ª Turma que proceda a reautuação dos autos, retificando-se a capa e demais registros processuais, a fazer constar como agravante e recorrida JSB S.A. e como agravada e recorrente LAURI LIMA DA SILVA; II) conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III) conhecer do recurso de revista do autor, por má-aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas do TST e por violação ao art. 457, § 2°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incidência dos referidos verbetes e determinar que as horas extras reconhecidas pelo Tribunal Regional sejam calculadas nos termos da Súmula nº 264 do TST.