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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.124.082

Estupro de vulnerável: satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
  • Nulidade da audiência de instrução e julgamento
  • Não observância
  • Indeferimento de provas devidamente motivado
  • Nulidade da oitiva da vítima

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO. NULIDADE DA OITIVA DA VÍTIMA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior "que não enxerga vício quando a retirada do réu da sala de audiência for justificada por receio de intimidação ou qualquer outra circunstância que possa comprometer o depoimento da vítima, especialmente em hipóteses como a dos autos, que envolve a suposta prática de crime sexual contra criança ou adolescente, cuja proteção é objeto de diretriz constitucional cristalizada no art. 227 da Carta Magna" (AgRg no RHC n. 194.060/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).

2. Pode o magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, mormente encontrando-se extemporâneo o pleito.

3. No que concerne à suposta nulidade por formulação de perguntas "em bloco" à vítima durante a realização de seu depoimento especial, a Corte local declinou a preclusão da tese, que não foi alegada oportunamente. Ademais, tal proceder encontra expressa previsão legal, nos termos do art. 12, IV, da Lei n. 13.431/2017, norma que está em consonância com o sistema constitucional de garantia de direitos da criança e do adolescente.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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