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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1002042-18.2018.5.02.0511

Horas extras: intervalo 15 minutos mulher

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. INDENIZAÇÃO DE DESPESA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA CONVENCIONAL. TAXA ASSISTENCIAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o agravo de instrumento da parte foi reputado desfundamentado, nos termos do art. 1.016, III, do CPC, porquanto não houve impugnação aos fundamentos adotados pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe. Na minuta de agravo, a parte limita-se a alegar que cumpriu com os requisitos de admissibilidade do recurso de revista sem impugnar, especificamente, o óbice do artigo 1.016, III, do CPC. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Discute-se, nos autos, a obrigatoriedade de a empregadora fornecer vale-refeição, em pecúnia, em substituição ao fornecimento de alimentação, com fundamento no valor nutricional desses alimentos, na hipótese em que o instrumento coletivo restringe tal obrigatoriedade às situações em que a atividade econômica da empresa não envolve o serviço de refeições, o que não é o caso da Reclamada. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual rejeitado o pedido de pagamento do vale-refeição em pecúnia, ante o conteúdo do instrumento coletivo. Consignou que "as cláusulas 54º e 55º normativa preveem que serão concedidos tíquetes-refeição ou vale alimentação apenas se se tratar de empresa cuja atividade econômica não compreenda o serviço de refeições e que tais benefícios não possuem natureza salarial" . Nesse sentido, concluiu que "não há qualquer óbice quanto ao fornecimento de lanches, se é o produto vendido pela reclamada" . 3. Havendo o fornecimento de alimentação aos empregados, na forma prevista no instrumento coletivo, a simples alegação de que o cardápio nutricional é restrito, e supostamente pobre em valor nutricional, não tem o condão de desqualificar o cumprimento da obrigação imposta à empresa. Considerando não haver, na cláusula coletiva, nenhuma menção a critérios de qualidade nutricional do alimento oferecido, não pode o Poder Judiciário, a partir de um critério de censura à alimentação fornecida pelo empregador, sobrepor-se ao conteúdo convencionado pelas partes. Constata-se, ainda, que não há uma obrigação imediata de fornecimento de alimentação na CLT, sendo certo ainda que nestes autos não se discute a adesão do empregador à Lei do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei nº 6.321/1976). Não havendo disposição legal ou convencional acerca do tipo de alimentação a ser fornecida pelo empregador, não há amparo jurídico para a desqualificação nutricional do alimento fornecido para fins de imposição de uma obrigação autônoma de concessão de vale-refeição. Assim, deve ser mantida a decisão regional em que negado provimento ao recurso de revista da Reclamante. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo da Reclamada e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 296.222,17), o que perfaz o montante de R$ 5.924,44 (cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei; e II - negar provimento ao agravo da Reclamante, com acréscimo de fundamentação.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Contribuição / Taxa Assistencial; Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ajuda / Tíquete Alimentação; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Uniforme

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