TSTAIRR 0000367-62.2022.5.09.0459
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Descumprimento do artigo 896, § 1º
- A, IV, da CLT
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Preclusão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º - A, IV, DA CLT. Nos termos do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a executada, ao interpor o recurso de revista, deixou de transcrever os trechos pertinentes da petição de embargos de declaração capazes de viabilizar o cotejo analítico e a aferição da omissão apontada. Ademais, reproduziu o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no início das razões recursais. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a alegada negativa de prestação jurisdicional, na forma do artigo 896, § 1º - A, IV, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. Dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que as alegações da executada, ora agravante, relativas à sua inclusão por ser sócia-diretora foram debatidas na fase de conhecimento, encontrando-se, portanto, acobertadas pela coisa julgada. Nesse contexto, verifica-se que a parte já exerceu a faculdade processual de suscitar tais argumentos, operando-se, assim, a preclusão consumativa quanto à possibilidade de sua renovação. Desse modo, a decisão regional está em conformidade com o ordenamento jurídico, uma vez decidida a matéria, o juiz não pode reapreciá-la (art. 505 do CPC), restando incólumes os dispositivos constitucionais apontados pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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