TSTAg-AIRR 0000906-43.2024.5.20.0009
Rescisão indireta: multa do art. 477 da CLT
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Multa do art. 477 da CLT
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Dano moral
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
- Realmente, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que, quanto aos temas, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a testemunhal, que “o obreiro foi vítima de tratamento humilhante, vexatório e abusivo por parte da reclamada e que este tratamento afetou o íntimo do trabalhador, sendo essa prática reiterada no ambiente de trabalho a ele hostil, o que denoto infração patronal capaz de ensejar sua responsabilização pelo dano moral provocado”. Consignou, sobre a alegada restrição do uso de banheiro, que “o único ponto levantado na prova oral era o fato de ter que pedir autorização para o gozo da pausa de 5 minutos”, tendo a Corte local concluído “pelos esclarecimentos prestados pela testemunha que o uso dos banheiro não era vedado” e que estabelecer “critérios e orientação para utilização do banheiro, considerando a atividade desenvolvida de atendimento telefônico do obreiro constante a clientes (...) não caracteriza, automaticamente, abuso da empregadora, em especial quando não comprovada a restrição indevida ou de necessidades fisiológicas extremas, em razão do impedimento de tal uso”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Conforme se observa, a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator