STJAgInt no AREsp 2.550.462
Dissolução de união estável post mortem e direito de habitação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito de Família
- Dissolução de união estável post mortem e direito de habitação
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM E DIREITO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de dissolução de união estável post mortem. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a dissolução da união estável, reconhecer a partilha dos valores do instrumento particular de cessão de posse e autorizar o registro do óbito sem menção à recorrente. A Corte de origem manteve a sentença quanto à dissolução e à validade do termo de cessão, reformando apenas para conceder gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, mediante violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se foi escorreita a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos cabíveis à prolação do julgado.
6. A validade do instrumento e o cumprimento das obrigações foram afirmados pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório, consignando-se que o termo foi subscrito pela recorrente e houve pagamento dos valores ajustados. Revisar tais conclusões demandaria revolvimento de provas, o que é inviável em recurso especial.
7. Apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação adequada. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 II, 1.021 § 4º; CC, arts. 215 § 1º VII, 1.831
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmula n. 7
Tese
"1. Inexistente violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação adequada. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ"
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.