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Jurisprudências

TSTAIRR 1000663-92.2023.5.02.0373

Indenização por dano moral: rigor excessivo no tratamento dispensado à autora

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por dano moral
  • Rigor excessivo no tratamento dispensado à autora
  • Ausência de indicação do prequestionamento
  • Indevida
  • Dano moral não comprovado
  • Incidência do disposto na súmula nº 333 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RIGOR EXCESSIVO NO TRATAMENTO DISPENSADO À AUTORA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de admissibilidade regional. Analisando-se os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, observo que não houve efetiva transcrição do trecho do acordão regional que evidencia o prequestionamento da controvérsia. A parte, nas razões do recurso, destacou trecho do acordão que trata, apenas, da causa de pedir referente ao descumprimento de normas trabalhistas, mas não destacou nenhum trecho que trata da alegação de rigor excessivo e de tratamento ríspido, que entende ter sofrido. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS CONVENCIONAIS. INDEVIDA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se o descumprimento de obrigações trabalhistas, como a falta de pagamento das verbas previstas na norma coletiva deferidas na origem, quais sejam, cesta básica, auxílio-alimentação e ajuda de custo para o teletrabalho, enseja o direito à reparação por dano moral. Com efeito, infere-se do acordão regional que a ré foi condenada ao pagamento de cesta básica, auxílio-alimentação e ajuda de custo para o teletrabalho, todas, verbas previstas na norma coletiva da categoria. Sabe-se que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, há o dever de indenizar decorrente da prática de ato ilícito, segundo a teoria da responsabilidade civil subjetiva, incluindo-se aí o dano moral como espécie de dano extrapatrimonial, aquele que afeta a personalidade, constituindo ofensa à honra e à dignidade da pessoa, de caráter eminentemente subjetivo e de difícil dimensionamento quanto ao prejuízo ocasionado à esfera individual do ser. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a constatação do dano moral poderá ocorrer de forma presumida quando, pela dimensão dos fatos, for impossível deixar de imaginar a ocorrência do dano, sendo suficiente, assim, que se comprovem os fatos, ou seja, a conduta ilícita e o nexo de causalidade. Todavia, esse não é o caso dos autos, uma vez que o Tribunal Regional registrou expressamente que o autor não se desincumbiu de seu ônus em comprovar o sofrimento moral. Com efeito, a Corte de origem asseverou que “o inadimplemento de verbas trabalhistas, ainda que possa causar infortúnios ao trabalhador, não se mostra hábil a, por si só, ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não ficou comprovado o grave abalo à dignidade ou honra da reclamante”. Desse modo, conquanto tenha ocorrido o descumprimento de obrigações trabalhistas, como a falta de pagamento de verbas previstas na norma coletiva da categoria, o que consubstancia grave violação de direitos trabalhistas, esse fato não é capaz, por si só, de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, quando não forem evidenciadas a sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que o simples descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não tem o condão de ensejar a indenização por dano moral. Precedentes. Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 3. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO COMPROVADO. CONFISSÃO DA RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. VALIDADE DO CONTROLE DE PONTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de piso em que se indeferiu o pedido de horas extras sob o fundamento de que a reclamante confessou, em seu depoimento, que cumpria a regular jornada contratada. Ademais, entendeu que os controles de ponto, trazidos pela defesa, são válidos e ratificam a confissão da reclamante. O Tribunal local consignou que “a reclamante admitiu que cumpria a jornada de trabalho contratual, sem extrapolá-la, afirmando que, ‘na época em que era promotora e trabalhava das 8h às 13h fazia intervalo por conta própria de 15 minutos; no restante de período, de fato fazia uma hora de intervalo’ e que ‘na época de RH, trabalhava das 7h às 17h com uma hora de intervalo de segunda a quinta-feira e até às 16h na sexta-feira; esses eram os horários que a depoente realizava de fato; não trabalhava aos sábados’”. Registrou, ainda, que “os cartões de ponto consignam horários de entrada e de saída variáveis, assim como a anotação do período de pausa intervalar (Ids. nºs 13086ed a 1a14352). Neste aspecto, inclusive, veja-se que a alegação de que havia interrupção do intervalo para refeição e descanso não se confirmou, uma vez que a autora mencionou que ‘às vezes acontecia de haver algum tipo de solicitação da seguinte forma: 'Diorrana, quando acabar o seu intervalo, você pode fazer tal serviço?', o que denota, na verdade, respeito ao integral cumprimento do intervalo intrajornada”. A sentença mantida, consignada no acordão, registrou, ainda, que “há válido ‘acordo de compensação de horas’ às fls. 773, tornando hígido, no período em que a reclamante trabalhou no RH, o ajuste de prática de 9h por dia de segunda a quinta-feira, com compensação aos sábados, que, segundo a própria reclamante, não eram trabalhados”. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO AOS REQUISITOS PROCESSUAIS DISPOSTOS NAS ALÍNEAS DO ARTIGO 896 DA CLT E NO § 1º-A, INCISO II, DESSE DISPOSITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento em que a reclamante não impugna o óbice imposto pelo juízo de admissibilidade operado pelo Regional. A decisão de admissibilidade se pautou na ausência de observação aos requisitos processuais dispostos no artigo 896, alíneas e § 1º-A, inciso II, da CLT. A parte, em suas razões recursais, contudo, não rebate este óbice. Diante da falta de dialeticidade recursal, incide ao caso a Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿multa por litigância de má-fé¿; II - negar provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas ¿indenização por danos morais ¿ rigor excessivo no tratamento dispensado à trabalhadora¿ e ¿horas extras¿ e, considerando a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; III - negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿indenização por dano moral ¿ descumprimento de normas trabalhistas¿, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 27 de novembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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