TSTAg-RR 1001769-54.2023.5.02.0029
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Ausente, portanto, a transcendência da causa
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. ARTIGO 500 DA CLT. TESE INOVATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da autora, mantendo o entendimento de que não há falar em garantia de emprego, visto que a própria autora pediu demissão, após um mês de trabalho, sem que haja qualquer vício de consentimento. Ademais, pontuou o TRT que a causa de pedir restringiu-se à alegação de dispensa sem justa causa, tendo a autora inovado em sede recursal, ao sustentar ter pedido demissão sem a devida assistência sindical, conforme exige o art. 500 da CLT. 2. Diante da delimitação recursal, não há como examinar a matéria sob tal perspectiva, já que incumbiria à parte afastar o fundamento relativo à inovação recursal, restando claro do acórdão da c. Turma o fato de que a parte, ao ajuizar a presente reclamação trabalhista informa que havia sido despedida sem justa causa, sem qualquer pedido relacionado com a questão formal da dispensa, tendo a reclamada apresentado o documento assinado com o pedido de demissão. 3. Ausente, portanto, a transcendência da causa. 4. Nesse quadro, esse entrave processual é suficiente para inviabilizar a aferição das violações legais e constitucionais apontadas. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator