TSTAg-AIRR 0000061-13.2022.5.23.0004
Execução: rito sumaríssimo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Rito sumaríssimo
- Incabível
- Ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal
- Incidência do disposto na súmula nº 422, item i, do TST
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO - RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO TST. AGRAVO EM QUE NÃO SE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MULTA. Na hipótese, mediante a aplicação do disposto na Súmula nº 218 do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, em razão de o recurso de revista ter sido interposto contra decisão proferida no julgamento de agravo de instrumento. A executada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações em que consta o pedido de reconsideração para que seja concedida à executada as prerrogativas da Fazenda Pública, sem se insurgir, portanto, contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a aplicação da Súmula nº 218 do TST. Desse modo, incide o disposto na Súmula nº 422, item I, do TST, em razão da parte não atacar efetivamente os fundamentados da decisão agravada. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente incabível, condenar a executada ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator