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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.219.778

Preparo recursal: deserção

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.

2. O acórdão recorrido encontra-se amparado em legislação local (Lei estadual nº 8.328/2015), sendo vedado ao recurso especial o exame de direito estadual; por analogia, incide o óbice da Súmula 280/STF.

3. A conclusão de deserção pela inércia após intimação para preparo em dobro está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Os princípios da instrumentalidade das formas, cooperação e primazia do julgamento de mérito não afastam a exigência legal de comprovação adequada do preparo recursal nem impedem o reconhecimento da deserção diante da inércia após intimação para regularização

5. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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